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Primeiramente, faz-se relevante definir o que vem a ser cirurgia plástica de natureza estética. De maneira geral, define-se como procedimento que não tem por escopo curar uma enfermidade, mas, sim, eliminar imperfeições físicas do ponto de vista meramente estético.
Predomina na doutrina e na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, que a obrigação assumida pelo médico em cirurgia plástica para fins exclusivamente estéticos é de resultado, e não de meio:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. 2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. 3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional. 4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ?termo de consentimento informado?, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.180.815/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 26/8/2010.)
No entanto, conforme dispõe o art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade a ser aferida pelo profissional liberal continua sendo subjetiva, isto é, deverá ser configurada mediante a comprovação de dolo ou de culpa.
Nestes casos, ocorrerá uma presunção de culpa do prestador do serviço pelos danos causados, com a respectiva inversão do ônus da prova, cabendo ao médico afastar a culpa dos eventuais prejuízos suportados pelo paciente.
Dessa forma, apesar de se discutir culpa (responsabilidade subjetiva), caberá ao profissional liberal demonstrar a inexistência desta no caso concreto para se eximir do dever de indenizar. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido.
2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.
[...]
(REsp 1.180.815/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 26-8-2010).
Nesta linha, eventual laudo pericial produzido em juízo atestando que o profissional não fora capaz de prever ou evitar determinada ocorrência durante ou após a cirurgia terá o condão de eximir o médico da responsabilidade, posto que não está relacionado com uma má-condução da intervenção cirúrgica, não havendo, portanto, contribuição direta para o ocorrido.
Que pese uma compreensível frustração da paciente ao não chegar a um resultado esperado em seu corpo, estará, neste caso, ausente o nexo causal, mesmo considerando uma obrigação de resultado.
Importante frisar que, ainda que se trate de responsabilidade subjetiva, subsiste a obrigação do médico de obter o Termo de Consentimento Informado, por escrito, do paciente, alertando sobre os riscos da intervenção estética, mormente quanto à possibilidade de insucesso parcial ou total da cirurgia à qual se submeteu, dever este previsto tanto no art. 6º, inciso III do CDC quanto no art. 22º da Resolução do CFM nº 2.217/18 (Código de Ética Médica):
Art. 22. É vedado ao médico] Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.