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CONTRATO DE TRATAMENTO MÉDICO 

 

 

É o contrato de prestação de serviços médicos, também denominado de contrato de tratamento. É o instrumento que formaliza tudo o que foi pactuado entre o médico e o paciente.

 

Convém perguntar: trata-se de um documento médico obrigatório? Não há um determinação expressa no CEM (Código de Ética Médica) neste sentido, mas sua recomendação decorre da boa-fé, da clareza e da transparência, em especial do art. 422 do CC:

 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 

Como dito, o CEM não é expresso quanto à obrigatoriedade da formalizado escrito de um contrato, mas implicitamente declara a sua importância:

 

 Art. 61. [É vedado ao médico] Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.

 

Afinal, como o médico vai provar que ajustou previamente o preço se isso não estiver registrado documentalmente e assinado pelo paciente? Será impossível ou muito difícil.

 

Art. 66. [É vedado ao médico] Praticar dupla cobrança por ato médico realizado. Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.

 

Em uma cirurgia plástica, é muito comum a necessidade de um procedimento posterior, como um retoque ou refinamento. Caso as partes não tenham pactuado previamente, será que o médico pode cobrar por essa nova cirurgia complementar? Vejam como é importante deixar tudo claro em um documento.

 

Art. 70. [É vedado ao médico] Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando outros profissionais participarem do atendimento do paciente.

 

O médico, por exemplo, que vai realizar uma cirurgia, não pode apresentar seus honorários junto com os honorários do anestesista.

 

Porém, em nossa opinião, para fins de provar o que foi pactuado entre as partes, mormente quanto ao preço, torna-se um instrumento OBRIGATÓRIO.

 

É lícita a pactuação expressa de contrato de tratamento entre o médico e o paciente. 

 

Art. 425, CC. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

 

Os requisitos de validade: 

 

1. Agente capaz (paciente menor terá que chamar os pais para assinar); 

2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável (obs: somente pode ser objeto de contratação tratamentos/terapêuticas reconhecidas cientificamente pelo CFM. Ex: ozonioterapia, pois não é reconhecido pela CFM. Poderá ser declarado nulo.)

3. Forma prescrita ou não defesa em lei (preferencialmente por escrito).