Via de regra, a responsabilidade do médico será aferida mediante a prova da culpa, cujas modalidades são: imprudência, negligência e imperícia.
Para que esteja configurada a culpa no caso concreto, é necessário haver, no dano causado pelo profissional, a previsibilidade (o dano poderia ser previsto por outros profissionais na mesma situação?) e a evitabilidade (outro médico nas mesmas circunstâncias teria evitado o dano?).
Portanto, ocorrendo um dano previsível e evitável no paciente, presente está o erro médico.
O que difere, portanto, da iatrogenia, que é a lesão necessária (conduta necessária para evitar um mal maior). Princípio do Benefício e Dano e previsível (exige o cumprimento do dever informacional)? Diferentemente do erro médico, há culpa do profissional, afastando o dever de indenizar. Ex: cirurgia de mastectomia, em que há a extirpação da mama, na hipótese de câncer mamário avançado; amputação de um membro para salvar a vida (Goleiro da Chapecoense); cicatrizes, etc.
Para melhor facilitar o entendimento, vejamos a tabela abaixo:
Por conta dessa previsibilidade, é necessário, toda vida, o cumprimento do dever informacional pelo médico, nos moldes da Recomendação n. 01/2016 do CFM.
Ressalta-se, outrossim, que danos raros, mas previsíveis, devemos conceituá-la de forma dialogada com o conceito de saturação informativa (danos raros), sopesando-se riscos e benefícios (Rec. 01/2016 e art. 37, CEM).