Cumpre-nos, de proêmio, definir o conceito jurídico de responsabilidade civil, a fim de melhor compreender um tema de extrema relevância.
Nas lições do mestre civilista CARLOS ROBERTO GONÇALVES, trata-se, com base da ideia da culpa, de um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.
A título de exemplo, prossegue o Autor, que se alguém compromete a prestar serviços profissionais a outrem, assume uma obrigação, um dever jurídico originário. Se não cumprir a obrigação (deixar de prestar os serviços), violará o dever jurídico originário, surgindo daí a responsabilidade, o dever de compor o prejuízo causado pelo não cumprimento da obrigação.
Em regra, a responsabilidade civil é aferida somente mediante a culpa, chamando de responsabilidade subjetiva, constituindo um de seus pressupostos, devendo a ação do agente ser “voluntária” ou que haja, pelo menos, “negligência” ou “imprudência”.
No entanto, se estamos em uma relação de consumo, a base legal da sua aplicação é o Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a caracterização da culpa para reconhecer a responsabilidade civil do prestador de serviço, chamando de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem. Sua aplicação na seara do direito médico, mormente quando inserido no contexto de hospitais e clínicas particulares, fundamenta-se na ocorrência de um dano contra o paciente praticado por funcionários, enfermeiros ou médicos. Melhor racionalizando, podem assim serem definidos:
Para cada ato da qual derivou o dano, o ordenamento jurídico brasileiro definiu um regime jurídico próprio de Responsabilidade Civil. Vejamos como quais e como são.
Nos atos extramédicos e paramédicos, a responsabilidade será OBJETIVA PURA, com fundamento no supracitado art. 14, “caput”, do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Já nos atos essencialmente médicos, a responsabilidade da instituição será OBJETIVA IMPURA ou CONDICIONADA, face à exigência da prova da culpa dos profissionais, do ato antecedente, em virtude da sua autonomia técnica, que demanda análise da culpa.
Neste sentido, o Enunciado 191, 3ª Jornada de Direito Civil:
“A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do Código Civil, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.”
Portanto, em face de uma demanda judicial contra um hospital privado ou clínica de saúde, imputando a ocorrência de um dano material ou moral, estas deverão ser as linhas gerais a serem seguidas.
Em um próximo artigo, abordaremos a responsabilidade solidária entre médico e hospital, ou, em outras palavras, quando a instituição e profissional são demandados em uma mesma ação, figurando como réus.